Responsável: Éliton Lima Góis
Endereço: Rua Augusto César Leite, 152
E-mail: saude@portodafolha.se.gov.br
Telefone: (79) 3349-1902
Responsável: Éliton Lima Góis
E-mail do e-SIC: saude@portodafolha.se.gov.br
Endereço: Rua Augusto César Leite, 152
Telefone: (79) 3349-1902
Horário de funcionamento: das 07h00 às 13h00.
Secretaria Municipal de Saúde
Competências:
De acordo com a Lei nº 848/2026 de 02 de setembro de 2026, que dispõe sobre a reestruturação e organização administrativa do poder Executivo do Município de Porto da Folha/SE, redefine a estrutura dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências, em seu Capítulo IV, Art. 30, dispõe sobre a Secretaria Municipal de Saúde:
Art. 30 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - A assistência médica e sanitária, o controle e erradicação das doenças transmissíveis, a fiscalização e inspeção sanitária, conveniada ou concorrentemente com outros órgãos;
II - O levantamento dos problemas de saúde da população, a fim de identificar as causas e combater, com eficácia, as doenças;
III - Promover campanhas de esclarecimento e orientação sobre vacinação, educação sanitária, combate ao câncer, verminose etc.;
IV - Articular-se com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, para o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa comunitária do Município;
V - Administrar as unidades de saúde no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessitadas de socorro imediato;
VI - Proporcionar atendimento médico-odontológico à população;
VII - Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a Outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VIII - Coordenar o Sistema Único de Saúde e os programas específicos de saúde, como: PACS, PSF, DST/AIDS e outros
IX - Administrar e acompanhar a execução de convênios; dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à Saúde Pública;
X - Executar, em parceria com a Secretaria de Obras, a política de saneamento básico do Município;
XI - Estabelecer programas que visem divulgar a necessidade de prevenção à saúde;
XII - Desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes áreas: 1 - de alimentos, bebidas e água para consumo humano; 2- de saneamento, inclusive habitacional, tanto urbano quanto rural; 3- de produtos químicos e farmacêuticos; 4- de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade;
XIII - Realizar inspeções, vistorias e emissão de alvarás sanitários; e registrar ocorrências, emitir termos de notificação Ou multa e cumprir a legislação na execução das ações de fiscalização;
XIV - Distribuição de medicamento da farmácia básica;
XIV - Coordenar atividades do Hospital Municipal de Pequeno Porte, dos Postos e Prontos Socorros de Assistência Médica, dando suporte aos programas de saúde desenvolvidos;
XV - Viabilizar as atividades de laboratório, otimizando seus recursos técnicos e humanos no sentido da máxima eficiência;
XVI - Desenvolver programas preventivos de saúde;
XVII - Administrar as ambulâncias e outros equipamentos de transportes.
Art. 31 - São unidades administrativas da Secretaria de Saúde:
I - Divisão de Vigilância Sanitária;
ll- Divisão de Odontologia;
III - Divisão de Enfermagem;
IV - Divisão de Fisioterapia;
V - Divisão de Equipe Multidisciplinar;
VI - Divisão de Núcleo de Educação Permanente;
VII - Divisão de Vigilância Epidemiológica;
VIII - Divisão de Imunização;
IX - Divisão de Atenção Básica;
X- Divisão de Administração e Gestão;
XI - Divisão de Programa de Saúde nas Escolas;
XII - Divisão de Endemias;
XIII - Divisão da Farmácia;
XIV- Divisão E-sus;
XV — Hospital de Pequeno Porte - HPP;
XVI -Unidades Básica de Saúde — UBS;
XVII - Centro de Atenção psicossocial — CAPS;
Art. 32 - O Hospital de Pequeno Porte — HPP integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, constituindo unidade administrativa responsável pela assistência hospitalar, urgência, emergência e internação, observadas as diretrizes do Sistema único de Saúde.
Art. 33 - A estrutura complementar do Hospital de Pequeno Porte, compreendendo coordenações, gerências, responsáveis técnicos e demais cargos em comissão, será aquela constante dos Anexos I e II desta Lei.